
Primeiramente quero esclarecer que não serei preconceituosa mas apenas protetora da nossa atual Constituição Federal,que reza no Art.5°:"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)".O princípio da igualdade,considerado como princípio fundamental do Direito, deve ser tratado como direção,orientação e sobretudo,como ordem no que diz respeito à própria finalidade do Direito,que é a justiça.
Vivemos num país democrático,como diz Abrahan Linconl, onde" temos um governo do povo, pelo povo e para o povo''.Sendo assim, enquanto cidadãos não podemos nos calar diante de tamanha ilogicidade,injustiça,inconstitucionalidade,desprezo à realidade social e desrespeito aos que lutaram pela liberdade de manifestação em nome do nosso povo.
Tudo que já fora dito ocorreu em virtude de um grande absurdo que é motivo de discussão no Senado,havendo a possibilidade de tornar-se lei ordinária com vigência no Brasil.Trata-se do Projeto de Lei 122/2006, -que visa alterar o Código Penal, a Lei nº 7.716/89 ,a CLT e dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848- o qual teve início em 2001 na Câmara Federal (PL 5.003/2001) com a proposição e relatoria da ex-Deputada Federal Iara Bernardi (PT-SP) e tem sido oficialmente apoiado pelo Governo Federal,segundo afirma Uziel Santana (Mestre em Direito pela UFPE e professor da UFS).
O projeto de lei fere a liberdade de manifestação e expressão também resguardada no Art.5°inciso IV, configurando-se nitidamente a sua inconstitucionalidade.Fere também a própria maioria da sociedade que é cristã e heterossexual,porque não teremos mais espaço para demonstrarmos os nossos pensamentos e gerará uma eterna insegurança jurídica, já que qualquer atitude tomada contra um homossexual seria punida penalmente.A nossa Constituição Federal ao tratar de igualdade ,também no Art.5° deixa claro que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Lei.Não menciona em momento algum o termo "homossexual".
Tratam-se de valores relacionados à moral e aos bons costumes que não podemos esquecer que sofrem mutações diversas, as quais o Direito não as acompanha no mesmo ritmo.Mas não podemos esquecer também que o Direito em si guarda a moral como algo importante e primordial para o convívio social e para a própria efetivação de suas normas.Portanto,criminalizar determinadas condutas visando proteger demais determinado grupo,que é a minoria brasileira e além disso igual a todos os outros seres humanos,é contrariar a própria formação histórico-jurídico-social brasileira.É uma forma de combater um mal contraindo novos males como a insegurança jurídica e o preconceito com os heterossexuais.
Pensemos de forma racional como seria a convivência dos heterossexuais com homossexuais no ambiente de trabalho,por exemplo, após a aprovação desse projeto de lei.Toda e qualquer atividade poderia causar alguma penalização,bastando haver uma manifestação contrária aos homossexuais.A homofobia em si não é nem sequer definida.Muitos heterossexuais não são homofóbicos,sendo apenas não-homossexuais.Aprovar tal projeto é mesmo que criar uma idéia de que todos os heterossexuais são por si só homofóbicos.Significa também uma tentativa de privilegiar um grupo,tendendo a trazer maior preconceito e,por conseguinte, maior revolta por parte deles.
Fazemos uma analogia com o preconceito que existe com a mulher.Trazer um projeto de lei específico para a mulher,tratando determinadas condutas como criminosas na relação homem e mulher,significa,indubitavelmente,que seria tratar a mulher como um ser desprotegido,frágil e indefeso ao ponto de somente com uma legislação bem trabalhada e detalhada, a mulher teria condições de conviver com o preconceito.Mas isso felizmente não existe.Proteger demais equivale a ter mais preconceito.
Então,se a finalidade do PL 122/2006 é proteger os homossexuais,entendo peremptoriamente,ser uma tentativa de fulga ao nosso consagrado texto constitucional, bem como negar os valores primordiais incumbidos nos príncípios fundamentais do Direito brasileiro.
confira na íntegra a matéria em tramitação no Senado Federal :
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